SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002062-50.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002062-50.2026.8.16.9000 Recurso: 0002062-50.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): ISADORA SOFIA ANGELI CIESLAK Agravado(s): Município de Itaipulândia/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o ressarcimento dos valores gastos com a medicação do mês de março. É o relato. Decido O agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois incabível no caso em comento. Isto porque a Lei nº 12.153/2009 é expressa no sentido de que somente é cabível recurso contra sentença (art. 4º), exceto nos casos do art. 3º, que se encontra assim disposto: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, ou seja, somente em hipóteses nas quais haja deferimento ou indeferimento de ‘medidas liminares’. No caso em mesa, trata-se de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento, em que anteriormente já foi analisado a concessão de tutela antecipada 0003214-15.2025.8.16.0159 AI (mov. 13) e foi determinado a concessão da tutela antecipada. Dessa forma eventual ilegalidade, deverá ser atacado por meio do recurso processual adequado. Diante disso, impossível o processamento da presente insurgência, de modo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator